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terça-feira, 8 de junho de 2010

Princípio Básico do Auditor

O Auditor deve ter:
• INDEPENDÊNCIA - O auditor, no exercício de sua atividade, deve manter
uma atitude de independência que assegure a imparcialidade do seu
julgamento, nas fases de planejamento, execução e emissão de seu
parecer, bem como nos demais aspectos relacionados com sua atividade
profissional. Não devem ter qualquer relação com a área/elemento a ser
auditado de forma a preservá-lo de influências que possam afetar os
resultados.
• SOBERANIA - Durante o desenvolvimento do seu trabalho, o auditor
deverá possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se,
exclusiva e livremente a seu critério, no planejamento dos seus exames,
na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes de auditoria,
na definição de suas conclusões e na elaboração dos seus relatórios e
pareceres.
• IMPARCIALIDADE - Durante o seu trabalho, o auditor está obrigado a
abster-se de intervir nos casos onde há conflitos de interesses que
possam influenciar a absoluta isenção do seu julgamento. Não deve
tomar partido ou emitir opiniões.
• OBJETIVIDADE - Na execução de suas atividades, o auditor se apoiará
em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da
realidade ou a veracidade dos fatos, documentos ou situações
examinadas, permitindo a emissão de opinião com bases consistentes.
• CONHECIMENTO TÉCNICO E CAPACIDADE PROFISSIONAL - o auditor
deve possuir um conjunto de:
– conhecimento técnico específico e das diversas áreas relacionadas
com as atividades auditadas, o que lhe permitirá comprovar a
legitimidade e a legalidade no desempenho dos objetivos do órgão ou
entidade sob exame;
– experiência obtida de um somatório de atuações, possibilitando o
amadurecimento do julgamento profissional e o discernimento entre
situações gerais e particulares;
– capacidade profissional atualizando-se quanto ao avanço das normas,
procedimentos e técnicas aplicáveis.
• ATUALIZAÇÃO DOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS - O auditor deve
manter sua competência técnica, atualizando-se quanto ao avanço de
normas, procedimentos e técnicas aplicáveis à auditoria.
• CAUTELA E ZELO PROFISSIONAL - No desempenho de suas funções o
auditor deve ater-se aos objetivos da auditoria. Na elaboração do
relatório e emissão de sua opinião, deve agir com precaução, zelo, acatar
as normas de ética profissional, usar bom senso em seus atos e
recomendações, cumprir as normas gerais e o adequado emprego dos
procedimentos de auditoria geral ou específica.
• COMPORTAMENTO ÉTICO - O auditor se obriga a proteger os interesses da sociedade, respeitar as normas de: conduta
ético profissional, confidencialidade das informações recebidas, salvo
nos casos de obrigação legal e profissional de assim proceder;
habilidade; precaução; prudência; zelo profissional; bom senso em seus
atos e recomendações.
• SIGILO E DISCRIÇÃO - O sigilo profissional é regra mandatória e
indeclinável no exercício da auditoria. O auditor é obrigado a utilizar os
dados e as informações do seu conhecimento tão somente e
exclusivamente na execução dos serviços que lhes foram confiados.
Salvo determinação legal ou autorização expressa da alta administração,
nenhum documento, dados, informações e demonstrações poderão ser
fornecidos ou revelados a terceiros, nem deles poderá utilizar-se o
auditor, direta ou indiretamente, em proveito e interesses pessoais ou de
terceiros.
• OUTRAS RECOMENDAÇÕES PARA O AUDITOR:
♦ pontualidade;
♦ boa apresentação;
♦ bom preparo;
♦ independência;
♦ calma, educação e paciência;
♦ clareza nas perguntas;
♦ evitar juízo de valor sobre como um elemento deve ser descrito e/ou
implementado;
♦ manter a mente aberta;
♦ usar corretamente a linguagem do corpo;
♦ não fazer “inferências”, mas basear-se em evidências objetivas;
♦ atuar de acordo com as necessidades inerentes à auditoria;
♦ permitir que o auditado exponha as suas razões e tenha
oportunidade de melhorar o sistema da qualidade;
♦ manter os documentos/registros referentes à auditoria em arquivos
seguros e confidenciais.