Recomendar a adoção de procedimentos, cuidados, tratamentos e precauções aos médicos vivendo com HIV ou com AIDS, assim como seus direitos.
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RECOMENDA-SE:
Art. 1º O médico vivendo com HIV ou com AIDS, deve: I - zelar pela aplicação de todas as normas relacionadas com as precauções universais; II - cuidar-se devidamente do ponto de vista da avaliação sorológica; III - fazer o tratamento, se indicado;2 IV - manter-se atualizado nas técnicas invasivas praticadas por ele e sua equipe; V - não expor ao risco os pacientes, membros de sua equipe ou qualquer outra pessoa.
Art. 2º São garantias e direitos do médico vivendo com HIV ou com AIDS: I - sigilo e confidencialidade sobre sua condição; II - decidir se e como serão divulgados os dados relativos à sua patologia; III - ter acesso às informações necessárias e acesso ao tratamento adequado; IV - não ser discriminado no trabalho em razão de sua condição de pessoa vivendo com HIV ou com AIDS.
Art. 3º Em razão da importância que a condição do médico, assim como de todo o profissional de saúde vivendo com HIV ou com AIDS, se reveste, o Conselho Federal de Medicina entende oportuno e conveniente ampliar o conhecimento da presente Recomendação aos serviços de saúde e hospitais, destacando, sobretudo, a adoção das seguintes condutas e outras que se apresentarem úteis e pertinentes:
a) Informação e ensino em relação à infecção pelo HIV, que devem ser passados continuamente aos profissionais de saúde e para a população em geral visando, sobretudo, o entendimento dos mecanismos de infecção. A divulgação desse conhecimento ajudará não só a limitar a possibilidade de novas infecções, como a diminuir a discriminação contra os portadores do vírus.
b) Implementação de medidas cautelares, sobretudo:
I - oferecer treinamento de toda a equipe nas precauções universais;
II - oferecer a todos os profissionais de saúde acesso à equipe multidisciplinar para suporte e orientação sobre os riscos de infecção ocupacional por patógenos carreados pelo sangue;
III - propiciar a existência de condições de trabalho suficientes e aptas para a salvaguarda de todas as medidas já definidas;
Art. 4º Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Imediatamente depois de publicada, deverá será dada ciência da mesma, em especial de seu artigo 4º, aos profissionais dos serviços de saúde e hospitais.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
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