Os
médicos transgêneros e travestis poderão ter seus nomes sociais (como querem
ser chamados) incluídos no cadastro dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs),
o qual ficam disponíveis para consulta pública. O entendimento é do Conselho
Federal de Medicina (CFM), que analisou o tema a pedido de alguns profissionais
e encaminhou orientação aos regionais.
O
nome social passará a constar nas páginas dos Conselhos juntamente com o nome
civil, desde que os profissionais oficializem os pedidos. O entendimento,
expresso em parecer da Coordenadoria Jurídica do CFM, torna possível que
médicos transgêneros e travestis possam ser identificados por colegas de
trabalho e pacientes pelo nome com o qual querem ser conhecidos.
Contudo, alerta o CFM, não é possível realizar
a alteração do nome também na carteira de identificação profissional, concedida
pelos Conselhos de Medicina. “Para proceder essa alteração o médico, deve obter
autorização judicial, o que possibilita a mudança de todos os seus documentos
de forma definitiva”, pontua o documento da assessoria do CFM.
Histórico – Em 2016, o CFM já havia tratado
desse tema em outra decisão. Na época, a autarquia decidiu que médicos
transgêneros poderiam usar o nome social em documentos administrativos internos
e em seus locais de atuação.
No documento divulgado, o CFM esclarecia que a
regra - que se aplicava fundamentalmente à administração pública - permitia o
uso do nome social dos profissionais, após solicitação, em crachás, memorandos,
ofícios, identificação nas folhas de ponto, contracheques dos servidores, etc.,
bem como os cadastros internos dos médicos inscritos.
Os
dois entendimentos do CFM têm base no Decreto nº 8.727/2016, que estabelece que
os profissionais podem requerer junto aos seus empregadores a alteração de
documentos internos, privilegiando o seu nome social em lugar do seu nome
civil. A norma, que foi editada pela Presidência da República, em abril de
2016, “dispõe dobre o uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero
de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional”.